não tinha esgotado os recursos internos locais interpôs a sua Petição a este
Tribunal.
35. Nesta conformidade, o Tribunal determina que a Petição não está em
conformidade com o requisito estabelecido no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta,
conforme reformulado na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento.
B. Outras condições de admissibilidade
36. Tendo verificado que a Petição não preenche o requisito previsto na alínea e)
do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, e tendo em conta o carácter
cumulativo das condições de admissibilidade,11 o Tribunal não está obrigado
a deliberar sobre as condições de admissibilidade enumeradas nos n.º 1, 2, 3,
4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, que são retomadas nas alíneas a), b), c), d),
f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.12
37. Nesta conformidade, o Tribunal declara inadmissível a Petição.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
38.
Cada parte solicita que a outra seja obrigada a suportar as despesas.
***
11
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade)
(21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. A República do Ruanda
(competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Colectivo
dos Antigos Trabalhadores da ALS c. A República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 042/2015, Acórdão
de 28 de Março de 2019 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 39.
12 Ibid.
12