XI.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO
97. Pelos motivos acima expostos:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade e à revelia,
A respeito da Competência
i.
Declara que tem competência.
Sobre a admissibilidade:
ii.
Declara que as Petições são admissíveis.
Sobre o Mérito:
iii.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo,
garantido pela alínea (a) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugada com
o artigo 8.° da DUDH, a alínea (j) do artigo 2.° da Parte A e a subalínea
(i) da alínea (b) do artigo da Parte C das Directrizes sobre Julgamento
Justo relativas ao direito a que a sua causa seja apreciada pelo MSCA.
iv.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento
justo, previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.°
1 do artigo 4.° da CADEG, o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo
14.° do PIDCP e a alínea (h) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes
sobre Julgamento Justo, a respeito da declaração de culpabilidade
do Peticionários.
v.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento
justo protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o
artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e)
do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a
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