que ocasionou a má aplicação da justiça, decretar a restituição mediante a reposição da sua liberdade e/ou soltura da prisão e decretar o ressarcimento a ser avaliado pelo Tribunal. * 91. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação. *** 92. O n.o 1 do artigo 27.o do Protocolo prevê o seguinte: «se o Tribunal concluir que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a violação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação». 93. Na causa concreta, dado que não foi constatada qualquer violação, o Tribunal decide que não há qualquer necessidade de compensação. Por conseguinte, o Tribunal julga improcedente o pleito de compensação feito pelo Peticionário. X. SOBRE CUSTAS JUDICIAIS 94. Não foram feitos pleitos a respeito de custas judiciais. *** 95. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do Regulamento estatui: «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo, se for o caso». 96. O Tribunal entende que, na causa vertente, não há razões para decidir ao contrário do disposto acima, pelo que cada Parte custeie as suas próprias despesas judiciais. 24

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