pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada, incluindo o direito
à defesa.
63. Tal como este Tribunal decidiu, no processo Sébastien Germain Ajavon c.
República do Benim,13 que o direito à defesa, tal como estabelece alínea
(c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, é uma componente determinante do
direito a julgamento justo e reflecte o potencial de um processo judicial que
oferece às partes a oportunidade de exteriorizar as suas alegações e
apresentar as suas provas.
64. O Tribunal constata que, tal como revelam os autos do processo, o
Peticionário foi representado, nos procedimentos processuais internos, por
diferentes advogados da sua livre escolha. Conforme se constata do
acórdão do Tribunal Superior, todas as testemunhas da acusação foram
submetidas a interrogatório pelo defensor do Peticionário.
65. Outrossim, os autos do processo revelam que, no decurso dos
procedimentos processuais, o Peticionário foi solicitado a compulsar as
provas em sua defesa, mas há registo de o mesmo ter optado por exercer
o seu direito a guardar silêncio.
66. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Peticionário beneficiou da
oportunidade de impugnar as provas apresentadas pela acusação, por
intermédio das testemunhas por si convocadas, e de apresentar a sua
defesa no decurso dos procedimentos processuais internos, mas optou por
exercer o seu direito de guardar silêncio.
67. Alega o Tribunal, por esse motivo, que o Estado Demandado não violou o
disposto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o artigo 8.° da
DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 2.° da Parte
A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a respeito do direito a impugnar
as provas da parte adversa.
13
Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim, (Do mérito da causa) (29 de Março de 2019) 3
AfCLR, 130, considerando 149.
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