pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada, incluindo o direito à defesa. 63. Tal como este Tribunal decidiu, no processo Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim,13 que o direito à defesa, tal como estabelece alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, é uma componente determinante do direito a julgamento justo e reflecte o potencial de um processo judicial que oferece às partes a oportunidade de exteriorizar as suas alegações e apresentar as suas provas. 64. O Tribunal constata que, tal como revelam os autos do processo, o Peticionário foi representado, nos procedimentos processuais internos, por diferentes advogados da sua livre escolha. Conforme se constata do acórdão do Tribunal Superior, todas as testemunhas da acusação foram submetidas a interrogatório pelo defensor do Peticionário. 65. Outrossim, os autos do processo revelam que, no decurso dos procedimentos processuais, o Peticionário foi solicitado a compulsar as provas em sua defesa, mas há registo de o mesmo ter optado por exercer o seu direito a guardar silêncio. 66. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Peticionário beneficiou da oportunidade de impugnar as provas apresentadas pela acusação, por intermédio das testemunhas por si convocadas, e de apresentar a sua defesa no decurso dos procedimentos processuais internos, mas optou por exercer o seu direito de guardar silêncio. 67. Alega o Tribunal, por esse motivo, que o Estado Demandado não violou o disposto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a respeito do direito a impugnar as provas da parte adversa. 13 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim, (Do mérito da causa) (29 de Março de 2019) 3 AfCLR, 130, considerando 149. 18

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