de Linda Gasa foi exumado, os registos de chamadas, foto do cadáver de
Linda Gasa, gravação em vídeo dos processos de exumação, resposta do
Peticionário à sua declaração de precaução, ao relatório de saída
migratório e depoimentos de 11 testemunhas.
58. O Tribunal é do parecer de que, ao fazê-lo, o Tribunal Superior não violou
quaisquer requisitos processuais previstos no processo penal do Estado
Demandado e nas leis de provas. Nestes termos, não se pode dizer que os
procedimentos processuais conduzidos pelo tribunal de primeira instância
foi manifestamente arbitrário ou resultou na ma aplicação da justiça.
59. Por conseguinte, o Tribunal conclui que não houve violação do previsto no
n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° da CADEG,
o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (h) do
artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo.
C. Da alegada violação do direito a impugnação de provas da parte adversa
60. O Peticionário alega que o seu direito a julgamento justo foi violado por lhe
ter sido negada a oportunidade de impugnar as provas da parte adversa
apresentadas pela acusação. Afirma que não lhe foi dada a devida
oportunidade de impugnar as provas da parte adversa, uma vez que a
acusação não se dignou e/ou negligenciou convocar ao tribunal
testemunhas importantes e materiais. Alega o Peticionário que este acto
constitui uma violação do previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado
com o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (h)
do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo.
61. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação.
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62. O Tribunal constata que a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta e demais
disposições enunciadas supra acarretam a interpretação de que toda
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