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53. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, a
disposição supracitada acarreta a interpretação de que toda pessoa tem o
direito a que a sua causa seja apreciada.
54. O Tribunal invoca a decisão proferida no processo Mohammed Abubakari
c. República Unida da Tanzânia10, um julgamento justo exige que, quando
uma pessoa enfrenta uma pesada pena de prisão, a constatação de que é
culpada, deve basear-se em meios de prova sólidos e credíveis.
55. No entanto, o Tribunal invoca o precedente segundo o qual o facto de não
substituir os tribunais nacionais, quanto à avaliação detalhada das
questões probatórias compulsadas nos procedimentos processuais
internos, não o impede de examinar se a maneira como os tribunais
nacionais avaliaram as provas é compatível com os padrões internacionais
de direitos do Homem11. A justificação lógica dessa intervenção reside em
assegurar que a apreciação dos factos e provas pelos tribunais internos
não foi manifestamente arbitrária ou não resultou na má aplicação da
justiça.12
56. O Tribunal conclui que, na presente Petição, o Peticionário alega que a sua
declaração de culpabilidade pelo Tribunal Superior e a sua defesa pelo
MSCA fundamentaram-se em factos não declarados por testemunhas, ou,
com base em documentos fraudulentos apresentados como prova pela
acusação.
57. O Tribunal observa que o Tribunal Superior, ao declarar o Peticionário
culpado, confiou em provas, tais como imagens do quarto em que o corpo
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Idem, considerando 174.
Vide Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), considerados 26, 173; Guehi c. Tanzânia (Do
mérito da causa e da compensação), considerandos 105-111; e Werema e Outra c. Tanzânia (Do mérito
da causa), considerandos 59-64.
12 Abubakari c. Tanzânia, considerandos 26 e 173.
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