*** 53. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, a disposição supracitada acarreta a interpretação de que toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada. 54. O Tribunal invoca a decisão proferida no processo Mohammed Abubakari c. República Unida da Tanzânia10, um julgamento justo exige que, quando uma pessoa enfrenta uma pesada pena de prisão, a constatação de que é culpada, deve basear-se em meios de prova sólidos e credíveis. 55. No entanto, o Tribunal invoca o precedente segundo o qual o facto de não substituir os tribunais nacionais, quanto à avaliação detalhada das questões probatórias compulsadas nos procedimentos processuais internos, não o impede de examinar se a maneira como os tribunais nacionais avaliaram as provas é compatível com os padrões internacionais de direitos do Homem11. A justificação lógica dessa intervenção reside em assegurar que a apreciação dos factos e provas pelos tribunais internos não foi manifestamente arbitrária ou não resultou na má aplicação da justiça.12 56. O Tribunal conclui que, na presente Petição, o Peticionário alega que a sua declaração de culpabilidade pelo Tribunal Superior e a sua defesa pelo MSCA fundamentaram-se em factos não declarados por testemunhas, ou, com base em documentos fraudulentos apresentados como prova pela acusação. 57. O Tribunal observa que o Tribunal Superior, ao declarar o Peticionário culpado, confiou em provas, tais como imagens do quarto em que o corpo 10 Idem, considerando 174. Vide Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), considerados 26, 173; Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 105-111; e Werema e Outra c. Tanzânia (Do mérito da causa), considerandos 59-64. 12 Abubakari c. Tanzânia, considerandos 26 e 173. 11 16

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