competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento»3.
24. Com base nas disposições enunciadas supra, o Tribunal deve realizar um
exame preliminar da sua competência e dispor das suas excepções, se for
o caso.
25. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção à sua
competência em razão da pessoa, d tempo e do território. No entanto, em
harmonia com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve
convencer-se de que as condições relacionadas com todos os aspectos em
torno da sua competência são cumpridas antes de prosseguir.
26. Tendo constatado que nada nos autos judiciais indica que não tem
competência, o Tribunal conclui que:
i.
é competente em razão da matéria, uma vez que o Peticionário alega
violações dos direitos garantidos pela Carta, pela Carta Africana
sobre Democracia, Eleições e Governação (CADEG), que este
Tribunal já decidiu que constitui um instrumento de direitos
humanos,4 e pelo PIDCP, instrumentos em que o Estado
Demandado é parte5.
ii.
Jurisdição pessoal, uma vez que o Estado Respondente fez a
Declaração conforme indicado no parágrafo 2 do presente acórdão;
iii. é competente em razão do tempo, na medida em que as alegadas
violações foram cometidas depois de o Estado Demandado se ter
tornado parte no Protocolo;
3
Previamente n.° 1 do artigo 39.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
Acção para a Protecção dos Direitos Humanos, APDH (Actions pour la Protection des Droits de
l’Homme) c. República da Côte d'Ivoire (Do mérito da causa) (18 de Novembro de 2016), 1, AfCLR,
considerando 668.
5 O Malawi ratificou o PIDCP e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
(doravante designado por «PIDESC») a 22 de Dezembro de 1993, bem como ratificou e depositou a
sua declaração sobre a Carta Africana da Democracia, Eleições e Governação (CADEG) a 11 de
Outubro de 2012 e 24 de Outubro de 2012, respectivamente.
4
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