contestou. Em segundo lugar, o Protocolo foi criado apenas para reforçar a proteção dos direitos humanos e dos povos através do Tribunal, em complementaridade com a Comissão de Direitos Humanos. Estes são os próprios direitos reconhecidos e entrincheirados na Carta. 16. Na medida em que o Artigo 34(6) nega aos indivíduos o acesso direto ao Tribunal, que o acesso à Carta não nega. o Artigo, longe de ser uma medida suplementar para o reforço da proteção dos direitos humanos, conforme previsto pelo Artigo 66 da Carta, faz exatamente o contrário. Está em contradição com o objetivo, a linguagem e o espírito da Carta, na medida em que impede o Tribunal de apreciar pedidos apresentados por particulares contra um Estado que não fez a declaração, mesmo quando está em causa a proteção dos direitos humanos consagrada na Carta. Consideramos, portanto, que ela é incompatível com a Carta. Conhecemos bem o artigo 30º. × Aplicação de tratados sucessivos relativos à mesma matéria - 1. Sem prejuízo do artigo 103.o da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados Partes em tratados sucessivos relativos à mesma matéria são determinados de acordo com os parágrafos seguintes. 2. Quando um tratado especifica que está sujeito ou que não deve ser considerado incompatível com um tratado anterior ou posterior, prevalecem as disposições desse outro tratado. 3. Quando todas as partes do tratado anterior forem também partes do tratado posterior, mas o tratado anterior não for encerrado ou suspenso em vigor nos termos do artigo 59, o tratado anterior aplica-se apenas na medida em que suas disposições forem compatíveis com as do tratado posterior. 4. Quando as partes do tratado posterior não incluem todas as partes do tratado anterior: (a) como entre os Estados Partes de ambos os tratados aplica-se a mesma regra que no parágrafo 3; (b) como entre um Estado Parte de ambos os tratados e um Estado Parte de apenas um dos tratados, o tratado do qual ambos os Estados são Partes rege seus direitos e obrigações mútuos. 5. O parágrafo 4 não prejudica o artigo 41, nem qualquer questão de cessação ou suspensão do funcionamento de um tratado nos termos do artigo 60, nem qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado a partir da conclusão ou aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as suas obrigações para com outro Estado ao abrigo de outro tratado. da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados relativa à aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria. Em nossa opinião, este artigo não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não se trata de dois tratados, mas sim de um tratado (a Carta) e de um mero protocolo a si próprio (o Protocolo). Se o n.o 6 do artigo 34.o deve ser declarado nulo e sem efeito ou anulado 17. Coloca-se a questão de saber se este Tribunal tem competência para declarar nulo e sem efeito o artigo 34.o,n.o 6, do Protocolo e/ou para o anular. O Tribunal é uma criatura do Protocolo, pelo que as suas competências decorrem do Protocolo. Determinar se o artigo 34.o, n.o 6, é ou não incompatível com a Carta é uma questão de interpretação que o Tribunal é, por conseguinte, competente para fazer nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo. Da mesma forma, ao considerar que este Tribunal tem competência para apreciar este pedido, o Tribunal deriva a sua competência do n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo, que lhe confere poderes para decidir se tem ou não competência em qualquer matéria específica que lhe seja submetida. Nas jurisdições nacionais em que a Constituição é a lei suprema, qualquer lei contrária a esta última seria susceptível de ser derrubada pelo

Select target paragraph3