as apresentações entre as partes, de acordo com as disposições do Regulamento do Tribunal. 21. A esse respeito, mesmo o solicitante se absteve de fazer um pedido firme por um período de um ano de aviso prévio. Nas apresentações de 15 de abril de 2016, um de seus advogados, de fato, refere-se a um prazo razoável de notificação [parágrafo 29] e após indicar que os prazos de notificação na prática internacional foram fixados em um ano, seis meses ou mesmo três meses [parágrafo 32], ele opina que a retirada do Ruanda não deveria ter efeito imediato, mas deveria pelo menos entrar em vigor somente após um certo número de meses [parágrafo 33j]. Sobre este ponto, ele conclui solicitando que a retirada de Ruanda entre em vigor somente após "um período de esfriamento" [parágrafo 53]. Isto demonstra que, mesmo na opinião do Requerente, não deve haver aplicação automática e mecânica do aviso prévio de um ano previsto pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. 22 Em conclusão, parece-nos que, em um julgamento no qual certamente iria fazer jurisprudência, o Tribunal não compreendeu suficientemente as diferentes facetas das questões jurídicas levantadas e todas as implicações de sua posição, não apenas no que diz respeito à aplicabilidade da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados aos atos unilaterais derivados dos tratados, mas também no que diz respeito à questão do prazo de rescisão no e\lent de retirada... /,.„.„ ;, .. Robert ENO Juge Augustino S.L. RAMADHANI " Registrador 7

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