as apresentações entre as partes, de acordo com as disposições do Regulamento do
Tribunal.
21. A esse respeito, mesmo o solicitante se absteve de fazer um pedido firme por um
período de um ano de aviso prévio. Nas apresentações de 15 de abril de 2016, um
de seus advogados, de fato, refere-se a um prazo razoável de notificação [parágrafo
29] e após indicar que os prazos de notificação na prática internacional foram fixados
em um ano, seis meses ou mesmo três meses [parágrafo 32], ele opina que a retirada
do Ruanda não deveria ter efeito imediato, mas deveria pelo menos entrar em vigor
somente após um certo número de meses [parágrafo 33j]. Sobre este ponto, ele
conclui solicitando que a retirada de Ruanda entre em vigor somente após "um
período de esfriamento" [parágrafo 53]. Isto demonstra que, mesmo na opinião do
Requerente, não deve haver aplicação automática e mecânica do aviso prévio de um
ano previsto pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
22 Em conclusão, parece-nos que, em um julgamento no qual certamente iria fazer
jurisprudência, o Tribunal não compreendeu suficientemente as diferentes facetas
das questões jurídicas levantadas e todas as implicações de sua posição, não apenas
no que diz respeito à aplicabilidade da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados aos atos unilaterais derivados dos tratados, mas também no que diz
respeito à questão do prazo de rescisão no e\lent de retirada... /,.„.„ ;, ..
Robert ENO
Juge Augustino S.L. RAMADHANI "
Registrador
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