146. No presente caso, o Tribunal salienta que não está em causa que as PWA
são tratadas de forma diferente, principalmente devido à superstição e
crenças prejudiciais generalizadas em relação aos poderes míticos
atribuídos a PWA.
147. O Tribunal constata que as obrigações do Estado na prevenção da
discriminação das PWA comporta a necessidade de reconhecer que a
discriminação enfrentada pelas PWA é interseccional e multifacetada, o
que exigiria, entre outras medidas, a promulgação de legislação que
tipifique a violência contra PWA como crime gravoso e clareza no que diz
respeito às leis que regulam a medicina tradicional e a feitiçaria. Por último,
“devem ser lançadas e mantidas campanhas activas de educação e
conscientização do público”.46
148. O Tribunal toma nota positivamente das iniciativas tomadas pelo Estado
Demandado para combater a discriminação, incluindo a nomeação de PWA
para altos cargos governamentais, o que, depois, dá visibilidade a PWA, a
realização de actividades de sensibilização, incluindo a celebração, em 13
de Junho de cada ano, do Dia Internacional de Conscientização sobre o
Albinismo, e o registo de médicos tradicionais, para os diferenciar dos
feiticeiros.
149. Contudo, o Tribunal observa que, de acordo com os padrões estabelecidos
no direito internacional dos direitos humanos, conforme exposto acima, a
eliminação da causa subjacente à estigmatização e à discriminação que as
PWA enfrentam exige que o Estado Demandado realize intensas
campanhas de conscientização, a longo prazo, com várias partes
interessadas. Estas campanhas devem ser concebidas e conduzidas de
forma e com o propósito de inculcar na sociedade que as PWA são seres
humanos com dignidade inata e que merecem o mesmo tratamento que
qualquer outro ser humano.
46
Human Rights Council Advisory Committee on the study on the situation of human rights of persons
living with albinism, supra, § 68.
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