146. No presente caso, o Tribunal salienta que não está em causa que as PWA são tratadas de forma diferente, principalmente devido à superstição e crenças prejudiciais generalizadas em relação aos poderes míticos atribuídos a PWA. 147. O Tribunal constata que as obrigações do Estado na prevenção da discriminação das PWA comporta a necessidade de reconhecer que a discriminação enfrentada pelas PWA é interseccional e multifacetada, o que exigiria, entre outras medidas, a promulgação de legislação que tipifique a violência contra PWA como crime gravoso e clareza no que diz respeito às leis que regulam a medicina tradicional e a feitiçaria. Por último, “devem ser lançadas e mantidas campanhas activas de educação e conscientização do público”.46 148. O Tribunal toma nota positivamente das iniciativas tomadas pelo Estado Demandado para combater a discriminação, incluindo a nomeação de PWA para altos cargos governamentais, o que, depois, dá visibilidade a PWA, a realização de actividades de sensibilização, incluindo a celebração, em 13 de Junho de cada ano, do Dia Internacional de Conscientização sobre o Albinismo, e o registo de médicos tradicionais, para os diferenciar dos feiticeiros. 149. Contudo, o Tribunal observa que, de acordo com os padrões estabelecidos no direito internacional dos direitos humanos, conforme exposto acima, a eliminação da causa subjacente à estigmatização e à discriminação que as PWA enfrentam exige que o Estado Demandado realize intensas campanhas de conscientização, a longo prazo, com várias partes interessadas. Estas campanhas devem ser concebidas e conduzidas de forma e com o propósito de inculcar na sociedade que as PWA são seres humanos com dignidade inata e que merecem o mesmo tratamento que qualquer outro ser humano. 46 Human Rights Council Advisory Committee on the study on the situation of human rights of persons living with albinism, supra, § 68. 40

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