que não enumeram nem anexaram a lista de pessoas com albinismo que
seriam as beneficiárias das reparações.
387. Embora não seja possível atribuir um valor monetário preciso equivalente
aos prejuízos morais sofridos pelas pessoas com albinismo, o Tribunal
pode mesmo assim conceder uma indemnização que lhes proporcione
reparações adequadas. Ao determinar as reparações por danos morais,
como assinalado anteriormente, o Tribunal tem em conta o exercício
razoável da discricionariedade judicial e baseia a sua decisão nos
princípios da equidade, tendo em conta as circunstâncias específicas de
cada caso.
388. O Tribunal está ciente de que as violações estabelecidas na presente
Petição se referem a direitos que continuam a ser fundamentais para a
própria existência de pessoas com albinismo. O Estado Demandado tem,
assim, o dever de compensar a pessoas com albinismo pelo prejuízo moral
sofrido em consequência da violação dos seus direitos. Tendo em conta o
exercício do seu poder discricionário em matéria de equidade, o Tribunal
ordena ao Estado Demandado que deposite no fundo de compensação o
montante de dez milhões de Xelins tanzanianos (10.000.000 TZS) para
ressarcir as pessoas com albinismo pelos danos morais sofridos, montante
que também será o capital inicial do referido fundo.
B. Sobre reparações não-pecuniárias
389. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene medidas constitutivas e
legislativas, reabilitação, garantias de não repetição e medidas de justa
satisfação.
390. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de reparação
de danos.
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