protectores solares, chapéus largos e óculos de sol, simplesmente para a
sobrevivência e para um melhor padrão de vida.
347. O Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado de que fornece
à pessoas com albinismo dois frascos de protectores solares de seis em
seis meses, efectivamente, quatro frascos de protectores solares
anualmente. Embora o Tribunal reconheça e elogie este esforço, não se
pode considerar que o Estado cumpra o padrão de "uso ao máximo dos
seus recursos disponíveis".
348. O Tribunal observa ainda que a situação é agravada pelo facto de o
fornecimento dos frascos ser feito em conjunto com Organizações da
sociedade civil, o que significa que a capacidade do Estado Demandado
para fornecer mais protectores solares é, sem dúvida, subutilizada.
349. O Tribunal observa, a partir dos autos, que o Estado Demandado não
forneceu estatísticas relativas à distribuição de chapéus largos ou óculos
de sol e reitera que é obrigado a distribuí-los ao máximo dos seus recursos
disponíveis. Além disso, o Tribunal sublinha que o Estado Demandado é
obrigado a procurar assistência e cooperação internacionais para cumprir
esta obrigação.
350. Em termos de acessibilidade e aceitabilidade, o Tribunal toma nota da
alegação do colectivo de amici, segundo a qual as pessoas com albinismo
enfrentam atitudes discriminatórias quando procuram cuidados médicos e
que por vezes são ignoradas ou se veem privadas de tratamento. A este
respeito, o Tribunal observa que o direito à saúde não é acessível ou
aceitável para as pessoas com deficiência.
351. Em relação à saúde mental, o Tribunal notou neste Acórdão que as
pessoas com albinismo são discriminadas e estigmatizadas desde o
nascimento e durante a maior parte das suas vidas. Sofrem de ansiedade
e medo de ataques devido às superstições e crenças nocivas de que são
alvo. Além disso, o tratamento desdenhoso que recebem nos centros de
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