317. O n.o 1 do artigo 24.o da CDPD estabelece que: Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista a concretizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema educativo inclusivo a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida que visa: a) o pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de dignidade e autoestima e o reforço do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) o desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talento e criatividade, bem como das suas capacidades mentais e físicas, em todo o seu potencial; c) permitir que as pessoas com deficiência participem de forma efectiva na vida de numa sociedade livre. 318. Ainda, o n.º 2 do artigo 24.º da CDPD dispõe que: "…ao concretizar este direito, os Estados Partes assegurarão que: (a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema de ensino geral com base na deficiência, e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório, ou do ensino secundário, com base na deficiência; (b) as pessoas com deficiência possam ter acesso a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de circunstâncias com as outras pessoas nas comunidades em que vivem; (c) seja proporcionada acomodação razoável adaptada às necessidades individuais. 319. No que diz respeito à razoabilidade no cumprimento das obrigações do Estado relativas ao direito à educação, o Tribunal considera relevante referir o Comentário Geral n.º 4 (2016) do Comité DPD, que refere que a “razoabilidade” é entendida como o resultado de um teste objectivo que envolve uma análise da disponibilidade de recursos, bem como a relevância da acomodação, e o objectivo esperado de combater a 79

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