b) incentivar o desenvolvimento do ensino secundário nas suas
diferentes modalidades e torná-lo progressivamente gratuito e
acessível a todos;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e
habilidade por todos os meios apropriados; tomar medidas para
incentivar a frequência regular nas escolas e a redução da taxa de
abandono escolar;
d) tomar medidas especiais em relação às crianças do sexo feminino
dotadas de capacidades e desfavorecidas, para garantir a igualdade
de acesso à educação para todos os sectores da comunidade.
e) Tomar medidas especiais para garantir que as crianças do sexo
feminino dotadas de grandes capacidades e desfavorecidas tenham
igual acesso à educação em todos os estratos sociais.
315. O Tribunal toma nota da substância do Comentário Geral n.º 13 (1999) do
Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas
sobre o Artigo 13 – Direito à Educação, segundo o qual a educação em
todas as suas formas deve ser: disponível, acessível, aceitável e
adaptável.88
316. A acessibilidade exige que a educação possa ser obtida por todos sem
discriminação e significa também que a educação deve ser física e
economicamente alcançável. A disponibilidade exige que "as instituições e
os programas educativos em vigor tenham de estar disponíveis em
quantidade suficiente dentro da jurisdição do Estado Parte".89 A
aceitabilidade diz respeito à "…forma e aos conteúdos da educação,
incluindo os currículos e os métodos de ensino, que devem ser aceitáveis
(por exemplo, relevantes, culturalmente apropriados e de boa qualidade)
para os alunos…".90 Adaptabilidade significa que "a educação tem de ser
flexível para poder adaptar-se às necessidades das sociedades e
comunidades em mudança e responder às necessidades dos alunos nos
seus diversos contextos sociais e culturais".
88
Comentário Geral n.o 13 do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas
sobre o Artigo 13 – Direito à Educação, E/C.12/1999/10, 8 de Dezembro de 1999.
89 Ibid.
90 Ibid.
78