251. O Tribunal observa que, embora a Carta não preveja expressamente o
direito a um recurso, o artigo 1.º da Carta estipula que "[os] EstadosMembros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta,
reconhecerão os direitos, deveres e liberdades nela consagrados e
comprometem-se a adoptar medidas legislativas e outras para lhes dar
efeito".71
252. O Tribunal observa que o direito a um recurso decorre da obrigação
estabelecida no artigo 1.º da Carta de estabelecer mecanismos judiciais ou
outros mecanismos semelhantes para resolver alegadas violações dos
direitos substantivos protegidos pela Carta. Este direito ao recurso é ainda
reforçado por uma leitura conjugada dos artigos 1.º e 7.º (na sua alínea a)
do n.º 1) da Carta. Estas disposições estão em conformidade com o
princípio geral do direito de que deve ser oferecida uma solução quando os
direitos são violados.72
253. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado
promulgou instrumentos legais de aplicação geral, mas que também
consagram disposições para a protecção das pessoas com albinismo, tais
como a Constituição, a Lei das Pessoas com Deficiência e a Lei de
Assistência Judiciária de 2017 e tal não foi contestado pelos Peticionários.
254. O Tribunal regista também as provas incontestáveis apresentadas pelo
Estado Demandado de que criou tribunais móveis e removeu barreiras
linguísticas, a fim de aumentar o acesso aos tribunais por parte das
pessoas com albinismo. Por outro lado, os Peticionários não demonstraram
a alegada insuficiência da resposta judicial oferecida pelo Estado
Demandado.
255. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou
o direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 1.º conjugado com o artigo 7.º
da Carta.
71
72
Munthali c. Malawi (mérito e reparações), supra, § 102.
Munthali c. Malawi, ibid, § 102.
64