243. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta, ao não tomar as medidas necessárias para evitar a violação dos direitos das pessoas com albinismo. E. Sobre a alegada violação do direito a um recurso efectivo 244. Os Peticionários argumentam que, embora o artigo 7.º da Carta preveja o direito a que a sua causa seja ouvida, este deve ser lido em conjunto com os Princípios e Directrizes da Comissão sobre o Direito a um Julgamento Justo e a Assistência Judiciária em África A este propósito, afirmam que todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo, por parte dos tribunais nacionais competentes, por violação dos direitos protegidos pela Constituição, pelas leis nacionais ou pela Carta. 245. Em referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do PIDCP, os Peticionários alegam que o direito a um recurso efectivo inclui a reivindicação de tal recurso perante uma Autoridade judicial, administrativa ou legislativa competente. Ademais, citando o caso da Comissão Fórum de ONGs de Direitos Humanos do Zimbabwe c. Zimbabwe, os Peticionários afirmam que a protecção ao abrigo do artigo 7.o da Carta não se limita às pessoas presas e detidas, mas também prevê o direito de cada indivíduo de aceder aos órgãos judiciais relevantes. 246. Citando a decisão do Tribunal no processo Herdeiros do falecido Norbert Zongo c. Burkina Faso, os Peticionários alegam que o facto de um Estado não agir com diligência prévia ao "procurar, processar e levar a julgamento" os responsáveis por violações dos direitos humanos, equivale a uma violação do artigo 7.º da Carta. 247. De acordo com os Peticionários, o Estado Demandado violou o direito das pessoas com albinismo a um recurso efectivo garantido pelo artigo 7.º da Carta, devido à alegada insuficiência da resposta judicial, nomeadamente o número limitado de processos judiciais bem-sucedidos e condenações 62

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