direitos e liberdades e encaram a sua vida como desvalorizada em relação às pessoas sem albinismo. 239. O Tribunal toma nota também da alegação dos Peticionários, conforme acima detalhado, de que as pessoas com albinismo enfrentam agressões por parte de entidades privadas da sociedade, motivadas por crenças em bruxaria e mitos que prejudicam o gozo igual dos direitos humanos e das liberdades das pessoas com albinismo na sociedade. 240. O Tribunal observa que as crenças, que prevalecem no Estado Demandado, conduzem a manifestações sérias que provocam danos em pessoas com albinismo, que são caçadas à procura de partes dos seus corpos e que até são alvos de assassinatos rituais. Na opinião do Tribunal, sem esforços concertados para processar e punir os infractores, tais actos contra as pessoas com albinismo deixam uma marca indelével no seu direito à dignidade e alimentam nelas o sentimento de exclusão na sociedade. 241. É importante realçar que o Tribunal observa que, embora tais ataques e o clima de medo que criam constituam violações do direito à dignidade das pessoas com albinismo, nos termos do artigo 5.º da Carta, para que tais violações sejam imputáveis ao Estado Demandado, este deve ter falhado em cumprir a diligência prévia ao não tomar as medidas necessárias para prevenir a violação ou proporcionar reparações às vítimas.70 242. A este respeito, o Tribunal reitera a sua conclusão anterior de que o Estado Demandado não exerceu a diligência prévia na prevenção de ataques, investigando-os, bem como processando os infractores e sentenciando-os em conformidade. 70 ACHPR, Zimbabwe Human Rights NGO Forum c. Zimbabwe, Communication n.o 245/20, § 143. 61

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