167. Durante a audiência pública, a testemunha nº 1 do Estado Demandado declarou que o MP.º tinha sido criado como entidade independente da Procuradoria-Geral da República, para aumentar a produtividade na interposição de processos-crime contra os autores de crimes. A testemunha do Estado Demandado também declarou que, em 2018, este tinha criado uma linha directa de emergência para o pública denunciar de actos criminosos e, até à data da realização da audiência pública, esta linha directa tinha recebido mais de 350.000 chamadas a reportar crimes. *** 168. O artigo 4.o da Carta estipula o seguinte: “a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser privado arbitrariamente desse direito." 169. O artigo 6.° do PIDCP estatui o seguinte: “[o] direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito está protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da [sua] vida." 170. O artigo 3.º da DUDH estabelece que “todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança da sua pessoa”. 171. O Tribunal observa que o direito à vida tem um estatuto sem paralelo como o mais sagrado e fundamental de todos os direitos, uma vez que constitui o alicerce da dignidade humana e a essência da existência.47 Privado deste direito, todos os outros direitos perdem o seu significado e viabilidade. Constitui a própria base sobre a qual os indivíduos podem desfrutar as suas liberdades, exercer as suas liberdades e perseguir os seus sonhos e aspirações.48 47 Makungu Misalaba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.º 033/2014, Acórdão de 7 de Novembro de 2023, § 145; Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito), § 66. 48 Ibid. 44

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