150. Portanto, o Tribunal considera que, embora o Estado Demandado tenha
tomado algumas medidas para combater a discriminação contra as PWA,
estas medidas são insuficientes e é por isso que os mitos sobre PWA ainda
são generalizados, resultando em discriminação com base no albinismo.
151. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado
violou o direito das pessoas com albinismo à não discriminação, protegido
nos termos do artigo 2.º da Carta, ao não adoptar medidas suficientes para
combater os mitos e os estereótipos relacionados com o albinismo.
B. Sobre a alegada violação do direito à vida
152. Os Peticionários afirmam que o direito à vida é sacrossanto, pois todos os
outros direitos não podem ser gozados por alguém falecido. Ademais, os
Peticionários defendem que a privação arbitrária da vida resulta em danos
irreparáveis, pois a morte é irreversível.
153. Fazendo referência aos comentários gerais n.º 3 e 4 da Comissão, sobre a
disposição da Carta sobre o direito à vida (artigo 4.º), os Peticionários
afirmam que a responsabilidade pelos assassinatos perpetrados por
actores não estatais é imputável ao Estado Demandado quando este não
exerce a devida diligência para evitar estes assassinatos ou garantir uma
investigação e responsabilização adequadas.
154. Citando o caso europeu Osman c. Reino Unido, os Peticionários alegam
que, quando tem conhecimento do risco real e imediato de indivíduos ou
grupos serem sujeitos a actos criminosos perpetrados por terceiros, o
Estado deve tomar medidas, no âmbito das suas competências, para
prevenir esse risco.
155. Especificamente, os Peticionários afirmam que o Estado Demandado não
tomou iniciativas suficientes para prevenir assassinatos e ataques a PWA,
nem investigou ou processou diligentemente os autores dessa violência.
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