135. O Tribunal constata que, como decorre destas considerações, a
discriminação pode surgir de actos direccionados a um grupo específico
por causa de algumas crenças sobre o grupo ou algumas das suas
características. Por conseguinte, a questão que o Tribunal deve determinar
na presente Petição é se, território do Estado Demandado, as PWA
sofreram ou continuam a sofrer actos de discriminação com base nas
crenças a que são associados.
136. O Tribunal considera que a discriminação aqui reclamada é a resultante da
conduta de agentes do Estado de omissão, através da falta de prevenção
dos actos de discriminação praticados por agentes não estatais, de onde
resulta que as PWA sejam visadas com base na sua condição de pessoas
com albinismo. A este respeito, o Tribunal reconhece o relatório da
Comissão Consultiva do Conselho de Direitos Humanos sobre a
discriminação enfrentada por PWA, no qual afirma que a discriminação de
PWA se tornou um mecanismo que propicia o abuso, os ataques e até
assassinatos.
137. O Tribunal reconhece ainda o Relatório da Comissão Consultiva do
Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas resultante do estudo
sobre a situação dos direitos humanos das pessoas que vivem com
albinismo, que documentou a experiência vivida pelas PWA em matéria de
discriminação em processos judiciais resultante da conduta de agentes do
Estado, da seguinte forma:40
... as autoridades de aplicação da lei e alguns agentes do aparelho judicial
tendem a compartilhar as mesmas crenças supersticiosas arraigadas nas
comunidades, incluindo, mas não só, considerar as pessoas com albinismo
como seres sub-humanos. A justiça processual, incluindo informar a vítima
de ataque sobre o processo de julgamento, prepará-la para o julgamento e
assegurar-lhe representação legal ou o acesso ao procurador, é
40
Human Rights Council Advisory Committee on the study on the situation of human rights of persons
living with albinism, supra, § 30.
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