razoáveis no sistema educacional sob a forma de provisão de dispositivos
de assistência, particularmente para ajudar as PWA com deficiências
visuais, exacerbou o seu impedimento no acesso à educação.
127. Os amici curiae também afirmam que a discriminação contra as PWA se
manifesta como uma forma de discriminação com base na cor e que a
hipervisibilidade da sua deficiência significa que elas estão mais expostas
ao abuso e à marginalização. Os amici curiae concluem dizendo que o
Estado Demandado tem o dever de proteger as PWA de estereótipos
prejudiciais e garantir que elas sejam protegidas contra a discriminação
com base na sua cor.
***
128. O artigo 2.° da Carta prevê o seguinte:
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.
129. O Tribunal faz recordar a sua jurisprudência34 no sentido de que o direito
de protecção contra a discriminação está relacionado com o direito à
igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantido pelo artigo 3.º
da Carta. No entanto, o âmbito do direito de não ser discriminado estendese para além do direito à igualdade de tratamento perante a lei. Também
comporta dimensões práticas no sentido de as pessoas devem,
efectivamente, poder usufruir dos direitos consagrados na Carta sem
distinção seja de que natureza for, relacionada com a sua raça, cor, sexo,
religião, opinião política, extracção nacional ou origem social, ou qualquer
outro estatuto.35
34
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017), 2
AfCLR 7, § 138.
35 Ibid.
34