109. Na presente Petição, as medidas requeridas são bastante mais alargadas,
pois os Peticionários rogam que seja decretada uma ordem obrigando o
Estado Demandado a adoptar uma estratégia nacional abrangente para
eliminar os ataques a PWA, crie um fundo de defesa e serviços para as
PWA, introduza reformas na legislação leis para redefinir os ataques a PWA
como crimes de ódio, crie uma comissão para identificar vítimas de ataques
e pagar-lhes compensação, realize campanhas de sensibilização em todo
o país e capacite as forças da lei e ordem, os procuradores e os juízes
sobre como investigar e processar judicialmente com eficácia os autores
de ataques contra PWA. Consequentemente, as reivindicações não são
idênticas.
110. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o objecto da Petição não
foi resolvido, de acordo com os princípios da Carta, do Acto Constitutivo da
UA ou da Carta das Nações Unidas e, portanto, cumpre o requisito
estatuído na al. g) do n.º 2 do artigo 50.º.
111. À luz do exposto acima, o Tribunal considera que todas as condições de
admissibilidade foram preenchidas e declara a Petição admissível.
VII. SOBRE O MÉRITO DA CAUSA
112. Os Peticionários alegam a violação dos seguintes direitos:
i.
direito a não discriminação, garantido nos termos do artigo 2.º da Carta;
ii.
direito à vida, garantido nos termos do artigo 4.º da Carta;
iii. proibição da tortura e do tratamento degradante e desumano,
consagrada no artigo 5.º da Carta, artigo 7.º do PIDCP e no artigo 16.º
da Carta da Criança;
iv. direito à dignidade humana, garantido nos termos do artigo 5.º da Carta;
v.
direito de acesso recursos eficazes, garantido nos termos do artigo 7.º
da Carta;
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