do Estado Demandado os impediu de intentar estes processos e, por
conseguinte, não se exigia que Peticionários esgotassem os recursos de
direito locais.
87. À luz do acima exposto, o Tribunal nega provimento à excepção
prejudicial suscitada e declara que a Petição satisfaz o requisito
consagrado na al. e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
B. Sobre outras condições de admissibilidade
88. O Tribunal constata que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento pela Petição das condições estabelecidas nas alíneas a), b),
c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, compete
ao Tribunal certificar-se de que estas condições foram satisfeitas.
89. Com base nos autos, o Tribunal constata que os Peticionários estão
claramente identificados pelo nome, conforme reza o disposto no n.º 2, al.
a) do artigo 50.º do Regulamento.
90. O Tribunal também constata que os pedidos dos Peticionários visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Constata ainda que
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção
dos direitos humanos e dos povos. Outrossim, nada consta nos autos que
indique que a Petição seja incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana. Consequentemente, o Tribunal conclui a Petição é compatível
com o Acto Constitutivo e, por conseguinte, considera que a Petição
satisfaz o requisito previsto no n.º 2, al. b), do artigo 50.º do Regulamento.
91. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa nem injuriosa para o
Estado Demandado ou as suas instituições, ou a União Africana, conforme
reza o n.º 2, al. c) do artigo 50.º do Regulamento.
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