As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e g. não ser relacionados com casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 53. O Estado Demandado suscita duas excepções prejudiciais quanto à admissibilidade da Petição, ambas com fundamento em que os Peticionários não esgotaram os recursos de direito locais. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das excepções prejudiciais em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Excepção prejudicial com fundamento na falta de esgotamento dos recursos do direito internos 54. O Estado Demandado suscita duas excepções prejudiciais quanto á admissibilidade da Petição alegando que não foram esgotados os recursos de direito internos: primeiro, alega que os recursos estão disponíveis e são 15

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