V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
29. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
30. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, “o Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
31. Com base nas disposições acima arroladas, o Tribunal deve avaliar se goza
de competência jurisdicional para dirimir a causa e decidir sobre todas as
excepções preliminares suscitadas.
32. O Estado Demandado suscita uma excepção prejudicial quanto à
competência material do Tribunal. Por conseguinte, o Tribunal procederá à
análise da excepção prejudicial em referência antes de examinar outras
condições de admissibilidade, se necessário.
A. Excepção prejudicial quanto à competência temporal
33. O Estado Demandado opõe-se à competência jurisdicional temporal do
Tribunal, argumentando que as alegadas violações, que datam do ano
2000, ocorreram antes de se tornar Parte no Protocolo.
34. De acordo com o Estado Demandado, os casos citados pelos Peticionários,
mormente Reverendo Christopher Mtikila c. Tanzânia e Urban Mkandawire
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