xxiv. ordena ao Estado Demandado que, em cooperação com os Peticionários, empreenda esforços abrangentes e coordenados, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, para reduzir a superlotação dos lares de acolhimento, reunir as famílias e garantir que as crianças com albinismo nestes lares tenham acesso a serviços básicos; xxv. Ordena ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão no prazo de três meses a contar da data da sua notificação nos websites do Gabinete do Primeiro Ministro – do Ministérios do Trabalho, Juventude e Emprego e das Pessoas com Deficiência, das Autoridades Judiciárias e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Judiciais e que assegure que o texto do Acórdão seja acessível durante pelo menos um ano após a data da sua publicação. Quanto à execução das decisões do Tribunal e à apresentação de relatórios xxvi. ordena ao Estado Demandado que lhe apresente, no prazo de dois anos a contar da data de notificação do presente Acórdão, um Relatório sobre o estado de execução da Decisão aqui estabelecida e, posteriormente, de seis em seis meses, até que o Tribunal considere que houve uma execução plena da mesma; xxvii. declara que realizará uma audiência sobre o estado de execução das decisões proferidas no presente Acórdão numa data a indicar pelo Tribunal no prazo de três anos a contar da data de notificação do presente Acórdão. Sobre as custas xxviii. determina que cada uma das Partes seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. 109

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