formule e execute estratégias que garantam a plena realização dos direitos e do bem-estar das crianças com albinismo, o que incluirá, entre outras coisas, iniciativas sobre a sua segurança, assistência psicossocial, médica e outra assistência crítica para favorecer a sua sobrevivência e desenvolvimento. 421. Além disso, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que, em cooperação com os Peticionários, empreenda esforços abrangentes e coordenados, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, para reduzir a superlotação dos lares de acolhimento, reunir as famílias e garantir que as crianças com albinismo nestes lares tenham acesso a serviços básicos. C. Sobre a execução e a prestação de relatórios 422. O Tribunal constata que as Partes não fizeram pedidos em relação à execução e a prestação de relatórios. 423. Porém, a fundamentação oferecida anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do Acórdão é igualmente aplicável em relação à execução e a prestação de relatórios. O Tribunal observa ainda que a ordem de notificação das medidas tomadas por um Estado Demandado é uma questão de prática judicial.121 424. O Tribunal considera, assim, que o Estado Demandado tem a obrigação de apresentar um Relatório sobre as medidas tomadas para executar o presente Acórdão no prazo de dois anos a contar da data de notificação do presente Acórdão. 121 Legal and Human Rights Centre and another c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 183; Habyalimana e Outros c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 253. 104

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