iii. Outras reparações simbólicas
411. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene outras reparações
simbólicas que considere adequadas.
412. Por sua vez, o Estado Demandado roga ao Tribunal que indefira os
pedidos.
***
413. O Tribunal observa que os Peticionários requereram “outras reparações
simbólicas, no entanto, fazendo recordar a sua jurisprudência, o Tribunal
entende que um acórdão pode constituir uma forma suficiente de
reparação.118
414. No caso vertente, o Tribunal observa que o seu Acórdão constitui uma
medida de satisfação suficiente e, por conseguinte, rejeita o pedido de
medidas de reparação simbólicas.
iv. Sobre a publicação do Acórdão
415. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo lhe confere o
poder de "decretar ordens apropriadas para o ressarcimento" das
violações. Nestas circunstâncias, o Tribunal reafirma que pode, a título de
reparação, decretar a publicação das suas decisões quando as
circunstâncias do caso o exigirem.119
416. O Tribunal observa que, por razões já consolidadas na sua prática e nas
circunstâncias peculiares do presente caso, é necessária a publicação do
presente Acórdão.120 O Tribunal nota que as alegadas violações aqui
118
Mtikila c. Tanzânia (reparações) § 45, e Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §
194.
119 Legal and Human Rights Centre and Another c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 180.
120 Idem, § 182; Habyalimana Augustino and Muburu Abdulkarim c. República Unida da Tanzânia,
ACtHPR, Petição N.° 015/2016, Acórdão de 3 de Setembrro de 2024, § 249.
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