Estado Demandado, dos amici curiae e dos seus mandatários. Durante a
audiência pública, as Partes suscitaram as seguintes excepções
preliminares: (a) excepção ao arrolamento de testemunhas pelos amici
curiae, (b) excepção ao arrolamento de testemunhas pelo Estado
Demandado, e (c) excepção quanto à testemunha n.º 3 arrolada pelo
Estado Demandado.
19. Ao apreciar a excepção prejudicial suscitada pelo Estado Demandado em
relação ao arrolamento de testemunhas pelos amici curiae, o Tribunal
considerou que estes já haviam apresentado as suas observações por
escrito e, portanto, não precisavam corroborar as mesmas através
testemunhas e, consequentemente, considerou procedente a excepção
prejudicial suscitada pelo Estado Demandado.
20. Na apreciação da excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários em
relação ao arrolamento de testemunhas pelo Estado Demandado, o
Tribunal considerou que, embora
o Estado
Demandado tivesse
apresentado tardiamente a sua lista de testemunhas, o seu arrolamento
não prejudicaria os Peticionários. Por conseguinte, o Tribunal rejeitou a
excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários e autorizou o Estado
Demandado a arrolar as suas testemunhas.
21. Ao abordar a excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários em relação
à chamada pelo Estado Demandado da testemunha n.º 3, o Professor
Mavura Daudi, para depor, o Tribunal considerou que, uma vez que a
testemunha não havia apresentado a sua declaração jurada com
antecedência, como o Tribunal havia instruído, a testemunha não seria
autorizada a depor. Consequentemente, o Tribunal deferiu o requerimento
dos Peticionários.
22. Em 17 de Setembro de 2024, às Partes foi concedido o prazo de sete (7)
dias para juntarem provas e as alegações que haviam apresentado
oralmente durante a audiência pública.
7