Família; ii. Determinar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade de todas as disposições, julgando-as constitucionais; iii. Determinar que não cabe recurso contra as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional; iv. Em face disso, considerar a petição é inadmissível; v. Reconhecer que uma criança tem direito a um ou mais nomes próprios mas apenas a um apelido; vi. Concluir que a escolha do apelido reflecte as normas e a estrutura social estabelecidas em cada país; vii. Concluir que, no Estado Demandado, a filiação é determinada pelo vínculo com o pai, caracterizando um sistema patrilinear; viii. Concluir que esta filiação não viola os direitos das mulheres; ix. Por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Artigo 27.º do Protocolo dispõe que: 1. A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelo Estado em causa. 2. Havendo conflito de competência, compete ao Tribunal dirimir a controvérsia. 16. Outrossim, o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento do Tribunal 2 dispõe que «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 2 Número 1 do Artigo 39.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 6

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