e mulheres, na medida em que conferem apenas ao pai o direito de atribuir
o seu sobrenome à criança, excluindo, assim, o da mãe.
2.
A Petição é interposta contra a República do Benin (denominada a seguir
como «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos (denominada a seguir como «a Carta») a
21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos
do Homem e dos Povos (denominado a seguir como «o Protocolo») a 22
de Agosto de 2014. A 8 de Fevereiro de 2016, o Estado Demandado
apresentou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo
no sentido de reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para
examinar casos apresentados por particulares e por organizações nãogovernamentais. A 25 de Março de 2020, o Estado Demandado apresentou
junto à Comissão da União Africana (denominada a seguir como «a
Comissão da UA) o instrumento de retirada da Declaração em referência.
O Tribunal deliberou que a retirada da Declaração não produz efeitos sobre
os processos pendentes e sobre os novos processos instaurados antes da
data da sua efectivação, a qual se verificou a 26 de Março de 2021.1
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Matéria de Facto
3.
Infere-se da Petição que o Parlamento do Estado Demandado promulgou,
a 24 de Agosto de 2004, o Código do Estatuto das Pessoas e da Família
do Benin (denominada a seguir como «a Lei de 24 de Agosto de 2004»).
De acordo com o Peticionário, o n.° 1, n.° 3 e n.° 4 do Artigo 6.° da referida
lei viola os instrumentos de protecção dos direitos da mulher ratificados
pelo Estado Demandado.
1
Houngue Éric Noudehouenou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 003/2020, Despacho
Judicial de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), parágrafos 4-5 e corrigenda de 29 de Julho
de 2020.
2