IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
64. O Peticionário pede que o Estado Demandado seja condenado ao
pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do presente
litígio, nomeadamente: os custos de deslocação da cidade de Sémé-Kpodji,
na região de Ouémé, para o Tribunal Constitucional e para o centro de
transferência de correio da UPS, ambos localizados em Cotonou; as
despesas de viagem de Cotonou para Arusha e de regresso a Cotonou, as
despesas incorridas com o alojamento em Arusha, os custos de ligação
para o envio da Petição por correio electrónico para o Tribunal, os custos
de pesquisa e consultas com especialistas.
65. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou
posicionamento.
***
66. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «Salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as
suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
67. Tendo concluído que a Petição perdeu o seu objecto, o Tribunal decide que
cada Parte suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
68. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
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