VIII. DA REPARAÇÃO 59. Pede o Peticionário ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a proceder à alteração do o Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 de modo a restabelecer os direitos das mulheres beninenses. 60. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou posicionamento. *** 61. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 62. O Tribunal relembra, em conformidade com a sua jurisprudência consolidada, que as reparações são concedidas unicamente quando se apura a responsabilidade do Estado Demandado por um acto ilícito internacional e se estabelece um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano alegado.18 63. Considerando que a alegada violação apontada pelo Peticionário perdeu o seu objecto, o Tribunal entende que, no caso sub judice, não há fundamento para a determinação de reparações. 18XYZ c. A República do Benin (mérito) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, parágrafo 158; Sébastien Germain Ajavon c. A República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, parágrafos 17 e 69; Nguza Viking (Babu Seya) e outro c. A República Unida da Tanzânia (reparações) (8 de Maio de 2020), 4 AfCLR 3, parágrafo 15; Amir Ramadhani c. A República Unida da Tanzânia, Petição N.º 010/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparações), parágrafo 20. 18

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