43. O Tribunal constata que, a 18 de Dezembro de 2017, o Peticionário, no
caso sub judice, interpôs uma petição junto ao Tribunal Constitucional a
impugnar a constitucionalidade do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º da Lei de
24 de Agosto de 2004. Na referida petição, alegou a violação das
disposições pertinentes da Carta, do Protocolo de Maputo, do PIDCP e da
CEDAW, tal como alega na presente Petição. A petição foi declarada
inadmissível por decisão de 1 de Fevereiro de 2018. Esta decisão, nos
termos do n.º 1 do Artigo 124.º13 da Constituição do Estado Demandado,
põe fim ao processo, não sendo admissível qualquer recurso.
44. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do n.º 2, alínea (e) do
Artigo 50.° do Regulamento.
45. Quanto ao requisito estabelecido na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, que dispõe que a petição deve ser apresentada dentro de
um prazo razoável, o Tribunal consolidou o entendimento de que a
razoabilidade do prazo para a apresentação de uma petição à sua
apreciação depende das circunstâncias particulares de cada situação,
devendo ser avaliada de forma casuística14. Considera-se como termo
inicial do prazo para a interposição de recurso ao Tribunal Constitucional,
neste caso em particular, a data de 1 de Fevereiro de 2018, na qual foi
proferida a decisão. Entre essa data e a data de interposição da Petição a
este Tribunal, a 10 de Maio de 2018, decorreram três (3) meses e dez (10)
dias. O Tribunal considera que o prazo de três meses e dez dias entre o
esgotamento das vias de recurso internas e a apresentação da Petição é
manifestamente razoável, na acepção da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º
do Regulamento.
13O
n.º 1 do Artigo 124.º da Constituição dispõe que: «... As decisões do Tribunal Constitucional não
estão sujeitas a recurso.»
14 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções preliminares) (21 de
Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafo 121; Alex Thomas c. A República Unida da Tanzânia (mérito),
(20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 73.
14