das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
35. O Tribunal constata a concordância das partes quanto ao cumprimento das
condições estipuladas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas
condições foram satisfeitas.
36. Os autos processuais demonstram claramente que a condição prevista na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, visto que o
Peticionário indicou a sua identidade de forma inequívoca.
37. O Tribunal observa também que os pedidos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado
na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos
direitos humanos e dos povos. Outrossim, verifica-se que a Petição não
formula qualquer pedido que seja contrário às disposições do Acto
Constitutivo da União Africana. O Tribunal considera, portanto, que a
Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a
Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos da alínea b) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento.
38. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às
suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o
requisito estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
39. Além disso, o Tribunal nota que a Petição não se fundamenta apenas em
notícias veiculadas pelos meios de comunicação de massas mas sim na
própria Lei de 24 de Agosto de 2004 do Estado Demandado. A condição
estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento está,
portanto, preenchida.
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