VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «[o] Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 33. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 34. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem permanecer anónimos; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana (denominado a seguir como «o Acto Constitutivo») e com a Carta; c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou contra a União Africana; d) Não se fundamentarem exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo anormal; f) Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a partir da data em que se esgotarem todos os recursos previstos no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal determinar como termo inicial para a sua apresentação; g) Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta 11

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