VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «[o] Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
33. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
34. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a)
Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem
permanecer anónimos;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
(denominado a seguir como «o Acto Constitutivo») e com a
Carta;
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e as suas instituições ou contra a União
Africana;
d)
Não
se
fundamentarem
exclusivamente
em
notícias
disseminadas pelos órgãos de comunicação social;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f)
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a
partir da data em que se esgotarem todos os recursos previstos
no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal determinar
como termo inicial para a sua apresentação;
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
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