Tribunal considera que tem competência em razão da qualidade do
sujeito.
27. No que concerne à competência ratione temporis, o Tribunal considera
que as datas relevantes, em relação ao Estado Demandado, são 22 de
Agosto de 2014, data em que o Protocolo entrou em vigor, e 8 de
Fevereiro de 2016, data em que a Declaração foi apresentada.
28. As violações alegadas pelo Peticionário referem-se à lei aprovada a 24
de Agosto de 2004, data anterior àquela em que o Protocolo entrou em
vigor para o Estado Demandado e em que a Declaração foi apresentada.
29. O Tribunal constata que a Petição foi apresentada enquanto a Lei de 24
de Agosto de 2004 ainda estava em vigor. O Tribunal observa, portanto,
que as violações persistiram após o Estado Demandado ter-se tornado
Parte no Protocolo e apresentado a sua Declaração8. Portanto, o
Tribunal declara-se competente, em razão do tempo, para conhecer da
presente Petição.
30. Por último, quanto à competência territorial, o Tribunal afirma a sua
competência, tendo em vista que os factos narrados na Petição e as
violações alegadas estão vinculados ao território do Estado Demandado.
31. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para
considerar a presente Petição.
8Jebra
Kambole c. A República Unida da Tanzânia (acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 460,
parágrafos 51-53; Bob Chacha Wengue & Outros c. A República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º
011/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023, parágrafo 35.
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