Tribunal considera que tem competência em razão da qualidade do sujeito. 27. No que concerne à competência ratione temporis, o Tribunal considera que as datas relevantes, em relação ao Estado Demandado, são 22 de Agosto de 2014, data em que o Protocolo entrou em vigor, e 8 de Fevereiro de 2016, data em que a Declaração foi apresentada. 28. As violações alegadas pelo Peticionário referem-se à lei aprovada a 24 de Agosto de 2004, data anterior àquela em que o Protocolo entrou em vigor para o Estado Demandado e em que a Declaração foi apresentada. 29. O Tribunal constata que a Petição foi apresentada enquanto a Lei de 24 de Agosto de 2004 ainda estava em vigor. O Tribunal observa, portanto, que as violações persistiram após o Estado Demandado ter-se tornado Parte no Protocolo e apresentado a sua Declaração8. Portanto, o Tribunal declara-se competente, em razão do tempo, para conhecer da presente Petição. 30. Por último, quanto à competência territorial, o Tribunal afirma a sua competência, tendo em vista que os factos narrados na Petição e as violações alegadas estão vinculados ao território do Estado Demandado. 31. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para considerar a presente Petição. 8Jebra Kambole c. A República Unida da Tanzânia (acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 460, parágrafos 51-53; Bob Chacha Wengue & Outros c. A República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 011/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023, parágrafo 35. 10

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