21. De acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal detém competência
material para conhecer de qualquer petição que verse sobre violações de
direitos humanos consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento
internacional relevante do qual o Estado Demandado seja parte.3 No
processo Armand Guéhi c. A República Unida da Tanzânia, o Tribunal
concluiu que: Em Armand Guehi c. Tanzânia, o Tribunal considerou que
«[quanto] à questão de saber se é chamado a exercer a primeira instância,
[o Tribunal reitera] que, por força do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência em razão da matéria, desde que a Petição verse sobre
violações das disposições de instrumentos internacionais dos quais o
Estado Demandado seja parte.»4
22. No caso sub judice, o Tribunal constata que a Petição alega violações de
direitos assegurados tanto pela Carta como por outros instrumentos
internacionais
de
direitos
humanos.
O
Peticionário
sustenta
a
incompatibilidade entre as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º
da Lei de 24 de Agosto de 2004 e o Artigo 3.º e o n.º 3 do 18 da Carta da
Carta, o Artigo 2.º do Protocolo de Maputo5, o Artigo 3.º do PIDCP6 e o
Artigo 2.º e o n.º 1 do Artigo 16.º da CEDAW7, todos instrumentos de direitos
humanos ratificados pelo Estado Demandado, o qual, nos termos do Artigo
3.º do Protocolo, possui competência para a sua aplicação.
23. O Tribunal reafirma, em consonância com a sua jurisprudência, que, não
obstante não constituir uma instância de recurso em relação às decisões
dos tribunais nacionais do Estado Demandado, incluindo o seu Tribunal
3
Kennedy Ivan c. A República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR
48, parágrafos 20-21 e Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 36.
4 Armand Guehi c. A República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AFCLR 477, parágrafo 31.
5 O Estado Demandado ratificou o Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África no dia 28 de Janeiro
de 2005.
7 No dia 12 de Março de 1992, o Estado Demandado ratificou a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
8