11. Isto não significa, entretanto, que os reclamantes sejam obrigados a esgotar qualquer recurso
local que se verifique ser, como questão prática, indisponível ou ineficaz.
12. Quando o governo zambiano argumenta que a comunicação deve ser declarada inadmissível
porque os recursos locais não foram esgotados, o governo tem então o ônus de demonstrar a
existência de tais recursos. O governo da Zâmbia tenta fazer isso referindo-se à Lei de Imigração e
Deportações que prevê a apelação de ordens de expulsão. O governo afirma que as ações por
perda de propriedade também podem ser levadas à lei zambiana.
13. Portanto, a questão é se, nas circunstâncias alegadas, a Lei de Imigração e Deportação
constitui um recurso eficaz e adequado no que diz respeito às queixas.
14. A natureza em massa das prisões, o fato de que as vítimas foram mantidas em detenção antes
de suas expulsões, e a rapidez com que as expulsões foram realizadas não deu aos reclamantes
nenhuma oportunidade de estabelecer a ilegalidade destas ações nos tribunais. Para os
reclamantes não foi possível contatar suas famílias, muito menos os advogados. Assim, o recurso
referido pelo governo sob a Lei de Imigração e Deportação foi como uma questão prática não
disponível para os reclamantes. Isto foi confirmado pelos reclamantes durante seus argumentos
perante a Comissão, bem como por testemunhos de especialistas. (Ver "Réplique du RADDHO à la
Réponse du Gouvernement Zambien", p. 3; também carta do Diretor Executivo da Afronet Zâmbia,
7 de outubro de 1995.
15. O governo zambiano argumenta que as vítimas foram negligentes em n��o aproveitar o sistema
de assistência jurídica na Zâmbia ("Informações Adicionais", p.6.).
16. Entretanto, os reclamantes deixam claro, em seu "Réplique" e através de testemunho de
especialistas contidos no arquivo, que se as vítimas de deportação fossem de fato ilegais, como
argumenta o governo, elas não seriam elegíveis para assistência jurídica (Ver "Réplique", p. 3; ver
também a carta de Chakota Beyani, Programa de Estudos sobre Refugiados, Universidade de
Oxford, p. 1).
17. Pelas razões acima mencionadas, a Comissão mantém a comunicação admissível.
Méritos
18. Considerando que o processo de chegar a uma resolução amigável pode levar um período
substancial de tempo, a Comissão acredita que é importante fazer uma declaração sobre a
questão jurídica levantada por este processo de comunicação.
19. O artigo 12, parágrafo 5, da Carta prevê:
É proibida a expulsão em massa de não nacionais. A expulsão em massa será aquela destinada a
grupo nacional, racial, étnico ou religioso.
20. Claramente, os redatores da Carta acreditavam que a expulsão em massa representava uma
ameaça especial aos direitos humanos.
21. A Carta deixa este ponto bem claro no artigo 2, que estabelece:
Todo indivíduo terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na
presente Carta sem distinção de raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
qualquer outra opinião, original nacional e social, fortuna, nascimento ou outro status.
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