53. Face ao exposto, o Tribunal acolhe a objecção do Estado Demandado à
admissibilidade e declara a Petição inadmissível por não terem sido
esgotadas as vias internas de recurso.
B. Outros requisitos de admissibilidade
54. Tendo considerado que a Petição não satisfaz o requisito de
admissibilidade relativamente ao esgotamento d as vias internas de
recurso nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, e dado que estes requisitos
são cumulativos, 10 o Tribunal considera supérfluo examinar os outros
requisitos de admissibilidade.
55. Nestes termos, o Tribunal declara a Petição inadmissível.
VII.
DAS CUSTAS
56. Tanto o Peticionário como o Estado Demandado abstiveram-se de
apresentar alegações sobre as custas judiciais.
***
57. Nos termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em
contrário do Tribunal, cada parte suporta as suas próprias custas judiciais».
58. O Tribunal verifica que o processo transcorreu sem custos significativos e
que nenhuma das Partes requereu a condenação da outra ao pagamento
das custas judiciais.
10
Yacouba Traoré c. a República do Mali, TAfDHP, Petição N.º 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro
de 2022 (competência jurisdictional e admissibilidade), parágrafo 49; Mariam Kouma e Ousmane
Diabaté c. a República do Mali (competência jurisdictional e admissibilidade) (21 de Março de 2018) 2
AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. a República do Ruanda (competência
jurisdictional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Collectif des anciens
travailleurs (ALS) c. a República do Mali (competência jurisdictional e admissibilidade) (28 de Março
de 2019) 3 AfCLR 73, parágrafo 39.
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