50. O Tribunal observa que, no que diz respeito à segunda questão relativa à
alegada falta de vias internas de recurso disponíveis para o Peticionário no
presente caso apresentar a sua queixa e, assim, recuperar a sua dívida, o
Tribunal remete para o Artigo 36.º do CPP do Estado Demandado:
O encerramento de um caso pelo Ministério Público não impede a parte lesada
de iniciar uma acção judicial por sua própria conta. No caso sub judice, a parte
lesada pode solicitar a abertura de uma investigação ou citar o arguido a
comparecer em tribunal.
O Artigo 206.º do mesmo CPP dispõe nos seguintes termos:
Um caso é remetido para o Tribunal de Primeira Instância:
-
por citação directa do Ministério Público quando este entender que não
há necessidade de uma investigação prévia; pelas administrações e
autoridades financeiras, nos casos em que a lei lhes permite intentar uma
acção judicial directamente; ou pela parte lesada, quando o Ministério
Público se recusar a instaurar acção penal por sua própria iniciativa.
Neste caso, o Ministério Público deve citar as outras partes. [...]
51. O Tribunal observa que o Artigo 36.º do CPP proporciona ao Peticionário
uma via para o acesso à justiça como parte lesada, seja solicitando que o
caso seja remetido para investigação, seja levando o caso diretamente a
tribunal. O dispositivo também autoriza concede ao Peticionário o direito
de levar o caso directamente ao tribunal de primeira instância se o
Ministério Público não agir, e citar a outra parte a comparecer perante o
tribunal. Este Tribunal considera que este recurso era uma opção que
estava disponível ao Peticionário.
52.
O Tribunal considera que, como o Peticionário não concluiu o processo penal nem
iniciou um processo civil perante os tribunais internos, a presente Petição foi
interposta prematuramente.
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