Estado Demandado a oportunidade de responder às alegações dentro da sua jurisdição antes de um órgão internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado a esse respeito.8 47. O Tribunal observa que as vias internas de recurso que o Peticionário deve esgotar são recursos judiciais, que devem estar disponíveis, ou seja, devem estar disponíveis para o Peticionário sem impedimentos e eficazes no sentido de que sejam «capazes de proporcionar uma reparação adequada ao lesado».9 48. O Tribunal observa que o presente caso envolve uma dívida entre particulares, como se depreende do parágrafo 3 acima. Com o intuito de recuperar a dívida de 20 de Outubro de 2014, o Peticionário apresentou uma queixa ao Ministério Público no Tribunal de Primeira Instância de Ariana no dia 14 de Julho de 2017, imputando ao devedor a prática de fraude. No dia 8 de Março de 2018, apresentou outra queixa ao Ministério Público no Tribunal de Recurso de Tunes. Finalmente, no dia 19 de Setembro de 2018, remeteu o assunto ao Procurador-Geral do Tribunal de Cassação antes de apresentar esta Petição ao Tribunal no dia 20 de Fevereiro de 2019. 49. O Tribunal observa também que, segundo o Peticionário, o Ministério Público não tratou a sua queixa com a diligência necessária e o processo judicial interno foi prolongado de modo anormal. O Estado Demandado responde que o caso do Peticionário ainda está a ser examinado pelo Ministério Público e pelos tribunais internos. Alega ainda que o Peticionário tem a possibilidade de intentar uma acção perante os tribunais cíveis para recuperar a sua dívida. 8 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da causa) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, parágrafos 93 a 94. 9 Beneficiários dos Falecidos Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiéma alias Ablassé, Ernest Zongo e Blaise Ilbouldo & The Burkinabé Human and Peoples’ Rights Movement c. o Burkina Faso, Acórdão (fundo da causa) (28 de Março de 2014), 1 AfCLR 219, parágrafo 68; Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso Petição N.º 004/2013 (fundo da causa), parágrafo 108; Sébastien Germain Marie Aikoue c. a República do Benin, Acórdão (admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021), 5 AfCLR 623, parágrafo 73. 14

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