Estado Demandado a oportunidade de responder às alegações dentro da
sua jurisdição antes de um órgão internacional de direitos humanos ser
chamado a determinar a responsabilidade do Estado a esse respeito.8
47. O Tribunal observa que as vias internas de recurso que o Peticionário deve
esgotar são recursos judiciais, que devem estar disponíveis, ou seja,
devem estar disponíveis para o Peticionário sem impedimentos e eficazes
no sentido de que sejam «capazes de proporcionar uma reparação
adequada ao lesado».9
48. O Tribunal observa que o presente caso envolve uma dívida entre
particulares, como se depreende do parágrafo 3 acima. Com o intuito de
recuperar a dívida de 20 de Outubro de 2014, o Peticionário apresentou
uma queixa ao Ministério Público no Tribunal de Primeira Instância de
Ariana no dia 14 de Julho de 2017, imputando ao devedor a prática de
fraude. No dia 8 de Março de 2018, apresentou outra queixa ao Ministério
Público no Tribunal de Recurso de Tunes. Finalmente, no dia 19 de
Setembro de 2018, remeteu o assunto ao Procurador-Geral do Tribunal de
Cassação antes de apresentar esta Petição ao Tribunal no dia 20 de
Fevereiro de 2019.
49. O Tribunal observa também que, segundo o Peticionário, o Ministério
Público não tratou a sua queixa com a diligência necessária e o processo
judicial interno foi prolongado de modo anormal. O Estado Demandado
responde que o caso do Peticionário ainda está a ser examinado pelo
Ministério Público e pelos tribunais internos. Alega ainda que o Peticionário
tem a possibilidade de intentar uma acção perante os tribunais cíveis para
recuperar a sua dívida.
8
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da causa)
(26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, parágrafos 93 a 94.
9 Beneficiários dos Falecidos Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiéma alias Ablassé, Ernest Zongo e Blaise
Ilbouldo & The Burkinabé Human and Peoples’ Rights Movement c. o Burkina Faso, Acórdão (fundo
da causa) (28 de Março de 2014), 1 AfCLR 219, parágrafo 68; Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso
Petição N.º 004/2013 (fundo da causa), parágrafo 108; Sébastien Germain Marie Aikoue c. a República
do Benin, Acórdão (admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021), 5 AfCLR 623, parágrafo 73.
14