c. Não serem redigidas em linguagem depreciativa ou
insultuosa dirigida contra o Estado em causa e suas
instituições ou a União Africana;
d. Não se basearem exclusivamente em notícias divulgadas
através dos meios de comunicação social;
e. Serem apresentadas após terem sido esgotados os
recursos internos, se existirem, a menos que seja óbvio
que este procedimento é prolongado de modo anormal;
f.
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data em que a Comissão é apreendida da matéria; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas,1 ou da Carta da Organização da Unidade
Africana ou as disposições da Carta.
40. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma objeção com
base no não esgotamento dos recursos internos. O Tribunal decidirá sobre
a referida objeção antes de examinar os outros requisitos de
admissibilidade, se necessário.
A. Objecção quanto à admissibilidade com base no não esgotamento das vias
internas de recurso disponíveis
41. O Estado Demandado alega que a Petição é inadmissível pelo facto de
não terem sido esgotadas as vias internas de recurso disponíveis, na
medida em que o caso ainda está pendente perante os tribunais internos.
42. Alega, com efeito, que o Peticionário deveria ter esgotado os referidos
recursos, uma vez que a escritura notarial apensa à Petição oferece ao
Peticionário a possibilidade de intentar ações cíveis nos tribunais nacionais
para recuperar a sua dívida, mas ele não o fez.
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