31. O Tribunal observa que o principal argumento do Estado Demandado é
que o Peticionário não conseguiu fundamentar as suas alegações de
violação dos direitos humanos. No entender do Tribunal, a questão de
saber se as alegadas violações foram ou não fundamentadas não pode ser
determinada na fase de verificação da competência jurisdicional do
Tribunal.
32. O Tribunal observa que, no presente caso, o Peticionário alega violação
dos direitos protegidos pelos Artigos 2.º, 3.º, 7.º, n.º 2 do Artigo 13.º, n.º 1
do Artigo 16.º, Artigo 26.º da Carta e pelo n.º 1 do Artigo 14.º do PIDCP,
instrumentos de direitos humanos nos quais o Estado demandado é parte.5
33. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a impugnação baseada na competência
jurisdicional do Tribunal em razão da matéria.
34. O Tribunal declara, portanto, que tem competência jurisdicional em razão
da matéria para conhecer da presente Petição.
B. Outros aspetos da competência jurisdicional
35. O Tribunal observa que não foram levantadas objeções sobre os outros
aspetos da sua competência jurisdicional. No entanto, em conformidade
com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve assegurar-se
de que as condições relativas a todos os aspectos da sua competência
sejam preenchidas antes de prosseguir com o exame do mérito da
presente Petição. A este respeito, o Tribunal considera que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão do sujeito, na medida em que,
como indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é
parte na Carta e no Protocolo, e apresentou uma Declaração em virtude da
5
Alex Thomas c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR
465, parágrafo 45; Kennedy Owino Onyachi e Outro c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa)
(28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafos 34-36; Jibu Amir Alias Mussa e Outro c. a República
Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 629, parágrafo
18; Masoud Rajabu c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (25 de Junho de
2021) 5 AfCLR 282, parágrafo21.
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