Estado Demandado sustenta que o conceito de violação dos direitos
humanos deve ser entendido como privar indivíduos dos seus direitos
fundamentais e, possivelmente, tratá-los como se fossem menos que
humanos e indignos de vida e dignidade, incluindo genocídio, tortura, fome
e escravidão. O Estado Demandado defende que a violação de direitos
humanos deve ser entendida como sendo a violação dos direitos
económicos, sociais e culturais quando o Estado não respeita as suas
obrigações de garantir o gozo desses direitos sem discriminação, como,
por exemplo, não garantir o direito ao trabalho para assegurar uma vida
decente.
28. O Estado Demandado sustenta que as queixas do Peticionário contra o
indivíduo de nome Al-Fadil bin Al-Amin Al-Obeidi não configuram violação
de direitos humanos que lhe possa ser imputada. Segundo o Estado
Demandado, o Peticionário não comprova a violação dos seus direitos.
*
29. O Peticionário, por sua vez, alega que o Estado Demandado distorce os
factos da matéria ao reduzi-los a uma transação de dívida entre duas
entidades privadas.
***
30. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para conhecer de todos os casos que lhe sejam submetidos,
desde que digam respeito a uma alegada violação dos direitos protegidos
pela Carta, pelo Protocolo ou qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado em causa.4
4
Boukary Waliss c. a República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 021/2018, Acórdão de 3 de Setembro
de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafo 20; Frank David Omary e Outros c. a República Unida
da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014), 1 AfCLR 358, parágrafo 80; Safinaz Ben Ali e
Lamia Jendoubi c. a República da Tunísia, TAfDHP, Petição N.º 09/2023, Acórdão de 3 de Setembro
de 2024 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafos 25-27.
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