Estado Demandado sustenta que o conceito de violação dos direitos humanos deve ser entendido como privar indivíduos dos seus direitos fundamentais e, possivelmente, tratá-los como se fossem menos que humanos e indignos de vida e dignidade, incluindo genocídio, tortura, fome e escravidão. O Estado Demandado defende que a violação de direitos humanos deve ser entendida como sendo a violação dos direitos económicos, sociais e culturais quando o Estado não respeita as suas obrigações de garantir o gozo desses direitos sem discriminação, como, por exemplo, não garantir o direito ao trabalho para assegurar uma vida decente. 28. O Estado Demandado sustenta que as queixas do Peticionário contra o indivíduo de nome Al-Fadil bin Al-Amin Al-Obeidi não configuram violação de direitos humanos que lhe possa ser imputada. Segundo o Estado Demandado, o Peticionário não comprova a violação dos seus direitos. * 29. O Peticionário, por sua vez, alega que o Estado Demandado distorce os factos da matéria ao reduzi-los a uma transação de dívida entre duas entidades privadas. *** 30. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para conhecer de todos os casos que lhe sejam submetidos, desde que digam respeito a uma alegada violação dos direitos protegidos pela Carta, pelo Protocolo ou qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.4 4 Boukary Waliss c. a República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 021/2018, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafo 20; Frank David Omary e Outros c. a República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014), 1 AfCLR 358, parágrafo 80; Safinaz Ben Ali e Lamia Jendoubi c. a República da Tunísia, TAfDHP, Petição N.º 09/2023, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafos 25-27. 9

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