O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
45. Pelas razões acima expostas,
O Tribunal,
por unanimidade:
(i)
declara que tem competência para conhecer o caso;
(ii)
declara que a Acção é admissível;
(iii)
decide que, com a expressão “todas as medidas necessárias” o Tribunal
referia-se à libertação do Autor ou qualquer outra medida que possa ajudar
a eliminar as consequências das violações constatadas, restabelecer a
situação existente anteriormente e repor os direitos do Autor;
(iv)
decide que a expressão "corrigir todas as violações constatadas" significa
“eliminar os efeitos das violações constatadas” mediante a adopção das
medidas indicadas na alínea (iii) precedente;
(v)
decide que o termo "excluindo" significa “pôr de lado ou proibir” o que,
quando lido em conjugação com a expressão "reinício da fase da
apresentação da defesa pelo Autor e a reabertura do processo" significa
que a reabertura da fase apresentação da defesa e a sujeição do Autor a
um novo processo de julgamento estão postos de lado;
(vi)
Decide que cada Parte deve suportar os respectivos custos.
Assinado:
Sylvain ORÉ, Presidente
Ben KIOKO, Vice-Presidente
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