O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
de um julgamento justo, ou tomar todas as medidas adequadas para assegurar
que o Autor se encontre na situação anterior às violações.
34. No que refere à primeira opção, o Tribunal considera que a reabertura do
processo não seria uma medida justa, porquanto o Autor já passou vinte e um
(21) anos na prisão, mais de metade da pena de prisão que lhe foi decretada, e
dado que um novo processo judicial poderia ser longo. 1 Por conseguinte, o
Tribunal excluiu tal medida.
35. No que respeita à segunda opção, o Tribunal pretendia dar à República Unida da
Tanzânia espaço para fazer uma avaliação que lhe permitisse identificar e
accionar todas as medidas que permitiriam eliminar os efeitos das violações
constatadas pelo Tribunal.
36. O Tribunal especifica neste momento que, no seu acórdão de 20 de Novembro
de 2015, não declarou que o pedido do Autor era infundado. Declarou meramente
que poderia ordenar directamente tal medida apenas em circunstâncias
específicas e imperiosas que, no caso vertente, não foram determinadas.
37. A segunda questão sobre a qual a República Unida da Tanzânia solicita
esclarecimento reside em saber se as violações constatadas são as indicadas no
dispositivo do Acórdão ou se a violação a ser corrigida deve ser relativamente ao
aspecto referido em "excluindo particularmente o reinício da fase apresentação
da defesa pelo Autor e a reabertura do processo". A República Unida da Tanzânia
pretende igualmente entender como deve proceder para corrigir a violação.
38. O Tribunal observa que o ponto “vii” do dispositivo do Acórdão indica
especificamente as disposições que a República Unida da Tanzânia terá violado,
isto é, o art.º 1 e as als. a), c) e d), n.º 1 do art.º 1.º e 7.º, todos da Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos e a al. d), n.º 3 do art.º 14.º do Pacto
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Petição Nº 005/2013 - Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, Acórdão de 20 de Novembro de
2015 nº 158.
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