O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 27. Considerando o que precede, o Tribunal conclui que o presente Pedido de Interpretação satisfaz todas as condições de admissibilidade. VI. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO 28. No seu Acórdão de 20 de Novembro de 2015, o Tribunal ordenou a República Unida da Tanzânia a tomar todas as medidas necessárias para corrigir as violações constatadas. 29. Sobre a primeira questão, a República Unida da Tanzânia pede ao Tribunal para interpretar a expressão "todas as medidas necessárias” utilizada no ponto “ix” do dispositivo do Acórdão. 30. O Tribunal observa que, na análise de um Pedido de Interpretação, não completa nem altera a decisão tomada, porquanto esta sua decisão tem o efeito de res judicata, mas esclarece o sentido e o alcance que pretendeu dar à sua decisão. 31. O Tribunal gostaria de recordar o princípio geralmente aplicado por tribunais internacionais segundo o qual a reparação de danos deve, tanto quanto possível, eliminar as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que, presumivelmente, teria existido caso o acto ilícito não tivesse sido cometido. 32. A este respeito, o n.º 1 do art.º 27.º do Protocolo prevê o seguinte: “se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou dos povos, [o Tribunal] decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação [como reparação de danos] ”. 33. Conforme já foi referido acima, a forma mais apropriada de correcção da violação do direito a um julgamento justo é agir de tal forma que a vítima se encontre na situação em que estaria caso a referida violação constatada não tivesse sido cometida. Para atingir este objectivo, a República Unida da Tanzânia tem duas alternativas: deve reabrir o processo e conduzi-lo em conformidade com as regras 9

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