vi. Ordenar outras medidas ou compensações que o Tribunal julgar
apropriadas.
10. Em relação ás reparações, o Peticionário pede que o Tribunal se digne a:
i.
Conceder-lhe Onze Mil e Quinhentos e Vinte Dólares Americanos
(11.520 USD) pelos prejuízos materiais sofridos desde a sua detenção
e conceda aos seus beneficiários e vítimas indirectas uma soma total
de Noventa e Cinco Mil Dólares Americanos (95.000 USD);
ii.
Ordenar ao Estado Demandado que lhe pague Setenta e Dois Mil
Dólares Americanos (72.000 USD) por danos morais sofridos,
calculados em Mil Dólares Americanos (1.000 USD) por mês, desde o
dia em que foi detido, 14 de Setembro de 2013, até à data de
apresentação da sua Petição, 3 de Novembro de 2018.
iii. Ordenar ao Estado Demandado que lhe pague Setenta e Sete Mil
Dólares Americanos (77.000 USD) para os seus dependentes como
vítimas indirectas por danos morais sofridos.
11. Quanto à competência, à admissibilidade e ao mérito, o Estado
Demandado solicita ao Tribunal que:
i.
Declare que o Tribunal não tem competência para apreciar o caso que
é o objecto da presente Petição;
ii.
Declare que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade
previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do artigo 6.º do
Protocolo e na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do
Tribunal e que, por conseguinte, é inadmissível e seja devidamente
indeferida;
iii. Declare a Petição inadmissível e, por conseguinte, negar-lhe
provimento, com as respectivas despesas;
iv. Ordene que o Estado Demandado não violou os direitos humanos do
Peticionário previstos nos n.º 1 e 2 do Artigo 3º, e na alínea c) do Artigo
7º da Carta;
v.
Decida que o Estado Demandado não violou a sua obrigação nos
termos do Artigo 1º da Carta;
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