razoável não superior a dois anos, para garantir que a Lei de
Assistência Judiciária de 2017 seja alterada e completamente
alinhada com as disposições da Carta e do PIDCP;
Sobre a Publicação do acórdão,
xiii. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página
de internet do Ministério da Justiça, dos Assuntos Constitucionais
e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível
durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação.
Quanto à implementação e submissão de relatório
xiv. Ordena o Estado Demandado que submeta no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a situação de execução das ordens aqui
estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o
Tribunal considere que houve plena execução das mesmas.
Quanto aos custos
xv.
Determina que cada uma das Partes será responsável pelas suas
próprias despesas.
Assinaturas:
Venerando Juiz Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Venerando Juiz Rafaâ BEN ACHOUR;
Veneranda Juíza Suzanne MENGUE;
33